terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

PEDIDOS DE ADICIONAL POR TITULAÇÃO E PROGRESSÃO VERTICAL

Atenção professores, no mês de março até final de abril estará aberto o prazo para pedidos de adicional por titulação e Progressão Vertical, portanto, vamos ficar atentos para o prazo.

Vejamos a documentação exigida:

Para o adicional por titulação:

- Requerimento do servidor devidamente preenchido e assinado pelo chefe imediato;
- Cópia legível do contracheque do mês anterior;
- Declaração do chefe imediato de que o servidor está em efetivo exercício do cargo;
- Cópia do histórico e do certificados devidamente autenticados em cartório;

Para a progressão Vertical

- Requerimento do servidor devidamente preenchido e assinado pelo chefe imediato;
- Cópia legível do contracheque do mês anterior;
- Declaração do chefe imediato de que o servidor está em efetivo exercício do cargo;
- Cópia do histórico e do diploma de Licenciatura devidamente autenticados em cartório;
- Comprovante de aprovação na avaliação especial de desempenho.( feita no final do estagio probatório)






quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Prefeitura dialoga com gestores sobre calendário escolar


Da Redação
Agência São Luis
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Prefeitura apresenta nova equipe pedagógica e dialoga com gestores sobre calendário escolar
A Prefeitura de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Educação (Semed), realizou a primeira reunião com os gestores escolares do ano de 2015. Participaram representantes de todos os 250 espaços de ensino integrados à rede municipal de educação de São Luís. Na pauta, a discussão sobre calendário escolar e a apresentação da nova composição da equipe pedagógica da Secretaria.
Durante a reunião, foram repassadas orientações para o encerramento do ano letivo de 2014, reforçando a garantia do prefeito Edivaldo de 200 dias letivos para todas as escolas do município e de férias para os profissionais do magistério. Os gestores também tiveram a oportunidade de dirimir as últimas dúvidas e apresentar suas especificidades para adequá-las aos calendários propostos pela Secretaria. Para as escolas que não têm dias letivos a repor, o período letivo encerra-se ainda no mês de janeiro. Para as escolas que tem necessidade de reposição de carga horária, o ano letivo tem previsão de encerramento até o final de março.
No discurso de boas vindas, o titular da Semed destacou as perspectivas positivas para o ano de 2015 e elencou o concurso público para profissionais do magistério, a implantação dos direitos estatutários para professores e a melhoria das estruturas físicas das unidades de ensino como as prioridades. "O que espero neste momento dos nossos colegas gestores é a dedicação, a lealdade e a competência que são peculiares ao trabalho de todos vocês", destacou o secretário municipal de Educação, Geraldo Castro Sobrinho.
EQUIPE PEDAGÓGICA
Além de Leônia Queiroga para o cargo de secretária adjunta de Ensino, Geraldo Castro anunciou a professora Ana Célia Peixoto Lopes para o cargo de superintendente da área de Ensino Fundamental. Ana Célia é graduada em Pedagogia e pós-graduada em Coordenação Pedagógica pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), pertencendo ao quadro pedagógico da rede municipal de ensino desde 1992.
Em 2003, ela foi gestora da U.E.B. Primavera e, desde 2004, ocupa o cargo de gestora da U.E.B. Rubem Goulart, escola que detém o maior valor para o índice de Educação Básica (Ideb) desde 2005. Já Leônia Queiroga tem formação em Administração e integra o quadro técnico efetivo da rede municipal desde 2002, tendo sido gestora escolar e técnica de acompanhamento às escolas da Semed.
A nova superintendente da área de Ensino Fundamental agradeceu a Deus, ao prefeito Edivaldo Holanda Júnior e ao secretário Geraldo Castro pela confiança depositada. "Precisarei de todos mais do que nunca. Eu acredito na escola pública. Acredito que ela pode e deve ser de qualidade. Basta que a gente se una, que a gente dê as mãos e trabalhe com respeito e dedicação para construirmos uma rede de ensino digna, do jeito que nossas crianças e adolescentes merecem", disse a superintendente.

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, CONCURSADOS, PARA FORMAÇÃO DE DOSSIÊ.

APRESENTAR CÓPIAS E ORIGINAIS
DOCUMENTOS
Nº CÓPIAS
1       
Ato de Nomeação
01
2       
Termo de Posse
01
3       
Contracheque atualizado
01
4       
Declaração do Setor de Exercício quanto à situação funcional
01
5       
Carteira de Identidade
01
6       
C.P.F.
01
7       
Comprovante de residência atualizado
01
8       
Título de Eleitor
01
9       
Certificado de Reservista (sexo masculino)
01
10     
Diploma com Histórico
01
11     
Comprovante(s) de Curso(s) e/ou outros afins com a educação (caso tenha)
01

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Professores com pedidos de progressão Vertical pendentes


Os professores abaixo relacionados, encontram-se com seus pedidos de progressão Vertical com pendências, compareçam a COAPEM para regularização.




NOME
MATRÍCULA
PROCESSO
DATA

Professores com pedidos de Adicional por titulação pendentes

Informamos que os professores abaixo listados, encontram-se com pendencias em seus processos de pedido de adicional por titulação. Solicitamos que compareçam a COAPEM com a documentação solicitada para andamento dos referidos processos.



NOME MATRÍCULA PROCESSO DATA ADICIONAL(%) SITUAÇÃO
1 Raimunda Cristina Mendes Almeida 75234-1 030/003427/14 30/04/2014 30% curso de doutourado não credenciado







3 Claudia Simone Carneiro Lopes 463787-1 030/003432/14 30/04/2014 10% falta historico e certificado autenticados
4 Rosemary Pereira de Paiva 125663-1 030/003399/14 30/04/2014 10% falta histórico e certificado autenticados
5 Rosana Conceição Macedo de Souza 231360-1 030/003351/14 30/04/2014 10% falta historico e certificado autenticados
6 Eliana Santana Lisboa 141681-1 030/002101/14 25/03/2014 20% Revalidar diploma de mestre
7 Dalvina Amorim Ayres 80163-1 030/002335/14 01/04/2014 30% Revalidar diploma de Doutourado






8 Josilda Justina Araujo dos Santos 95488-1 030/003353/14 30/04/2014 0% não apresentou certificado
9 Josilda Justina Araujo dos Santos 95488-2 030/003353/14 30/04/2014 0% não apresentou certificado
10 Andreia Vieira Santos 222681-1 030/003421/14 30/04/2014 10% falta histórico e certificado autenticados
11 Rosemary Pereira de Paiva 125663-2 030/003399/14 30/04/2014 10% falta histórico e certificado autenticados

Normas para o funcionamento de cursos de pós graduação lato sensu, em nível de especialização

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 (*) (**)
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pósgraduação
lato sensu, em nível de especialização.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII,
e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer
CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18
de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de
educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja
equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de
aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das
instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional
poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no
endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação
dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão
fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão
coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida
capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos,
deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação
stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo
individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para
elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser
oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
(*) Resolução CNE/CES 1/2007. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de junho de 2007, Seção 1, pág. 9.
(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, que estabelece normas para o
credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância
deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de
monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá
certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios
de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo
menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem
mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico
escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e
nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo
trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito
obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da
presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente
registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão
validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de
2001, e demais disposições em contrário.

Informações sobre revalidação de cursos realizados no exterior

Caros Professores e Especialistas,

 Referente ao processo de revalidação foi fornecida as seguintes informações pelo Ministério de Relações Exteriores e Ministério de Educação:

Processo de Revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação

1. Inicia-se com a legalização dos documentos relativos ao curso na embaixada ou consulado brasileiro do país onde o estudante estudou.

2. A segunda providência é verificar quais documentos precisam de tradução juramentada. Isso deve ser feito junto à instituição pública de ensino superior brasileira escolhida pelo interessado para a revalidação do diploma.


3. Conforme O Decreto nº 5.622/2005, que substituiu e revogou o Decreto nº 2.494/1998, estabelece: Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela Capes, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância. Quanto a questão de ser o diploma ofertado por Instituições de Ensino estrangeira, aqueles estudantes que fizeram ou farão seus cursos através de Instituições de ensino estrangeiras, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB (Lei 9.394, de 1996). É necessário, portanto, entrar em contato com alguma universidade no Brasil, seja particular ou pública, que possua o mesmo curso, ou equivalente, em mesmo nível ou superior, que seja avaliado positivamente pela Capes, para que a Instituição de Ensino procurada possa verificar quanto ao processo de revalidação do título obtido no exterior. As universidades brasileiras possuem autonomia didática e científica para realizar o mesmo, ou seja, cada Instituição de Ensino possui autonomia referente ao procedimento de revalidação, qual a forma de equivalência de cursos, os critérios de avaliação, enfim, elas próprias definem como se realizará este processo, seja por prova, entrevistas ou outros meios que a universidade julgar compatíveis e necessários. A listagem com todos os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) reconhecidos, e recomendados pela Capes, consta no site (www.capes.gov.br), respectivamente no menu Avaliação/Cursos Recomendados.


Aviso aos professores admitidos nos anos de 2002 a 2006.

                                                                    Aviso          Avisamos aos Professores admitidos nos anos de 2002 a 200...