quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Estatuto do Magistério

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (8 documentos)
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DOS SITEMA DE ENSINO PUBLICO DA PREFEITURA DE SÃO LUÍS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui e dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís, disciplinando a situação jurídica dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, definindo princípios e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades. Ver tópico
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: Ver tópico
I - Estatuto do Magistério: o instrumento normativo de administração e gestão de recursos humanos que define critérios de relações funcionais entre os Profissionais do Magistérios da Educação Básica e o Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís; Ver tópico
II - Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís: o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação normativa da Administração Pública Municipal tem a responsabilidade de realizar atividades de educação, tendo como objetivo o atendimento em sua plenitude às etapas da Educação Básica e suas modalidades de ensino no que lhe é devido, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Ver tópico
III - Profissionais do Magistério da Educação Básica: profissionais que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existente entre elas no processo educacional; Ver tópico
IV - Unidades Escolares ou Instituições Educacionais: os estabelecimentos mantidos pelo poder público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino; Ver tópico
V - Funções de Magistério: as atividades de docência,direção ou administração escolar, inspeção, supervisão pedagógica, planejamento e orientação educacional; Ver tópico
VI - Hora Aula: correspondente à duração dos períodos no horário escolar, o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno e do professor desenvolvido em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, que deverá corresponder, às horas letivas anuais definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96); Ver tópico
VII - Hora Atividade: o tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico, conforme determina aLei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96); Ver tópico
VIII - Jornada de Trabalho: o número de horas letivas correspondentes ao horário de trabalho semanal dos profissionais do magistério que, para os docentes, se refere ao total de horas-aula e de horas-atividade. Ver tópico
Art. 3º - Aos Profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino da Prefeitura de São Luís, aplica-se, supletivamente, as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de São Luís, na forma da Lei nº 4.615, de 19 de junho de 2006 e das alterações dela decorrentes. Ver tópico
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º A Carreira do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luis visa o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do professor por meio de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, com base nos seguintes princípios: Ver tópico
I - ingresso nos cargos exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Ver tópico
II - tratamento igual em oportunidades e condições para todos os Profissionais do Magistério da Educação Básica, independente de cor, nacionalidade, religião, formação, área e local de atuação; Ver tópico
III - iguais oportunidades de licenciamento para cursos de pós- doutorado, doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização e outros, sem prejuízo da remuneração, desde que compatíveis com as atividades do cargo e de interesse do serviço público; Ver tópico
IV - promoção da educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; Ver tópico
V - incentivo ao desenvolvimento dos profissionais do magistério e das escolas, respeitando os limites curriculares do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís e demais instâncias educacionais, bem como os interesses da sociedade com a qualidade da escola pública; Ver tópico
VI - Profissionalização que pressuponha a qualificação e Capacitação contínua e condições adequadas de trabalho que garanta a qualidade de aprendizagem de todos os alunos; Ver tópico
VII - incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação; Ver tópico
VIII - valorização dos Profissionais da Educação, mediante instituição de Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos compatível com o grau de qualificação profissional; Ver tópico
IX - gestão democrática das escolas e dos outros órgãos do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís, mediante relação permanente com a comunidade e sua participação na elaboração e implementação do projeto político-pedagógico; Ver tópico
X - formação continuada integrada à jornada de trabalho e desenvolvida na escola ou em grupos de formação oferecida pela SEMED. Ver tópico
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 5º Constituem-se preceitos éticos dos Profissionais dos Profissionais do Magistério da Educação Básica: Ver tópico
I - promoção da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania; Ver tópico
II - preservação dos ideais e dos fins da educação básica; Ver tópico
III - participação nas atividades educacionais, técnico- administrativas e cientificas nas escolas, em setores da SEMED e na comunidade; Ver tópico
IV - desenvolvimento do aluno, através do exemplo do espírito de solidariedade humana, da justiça e da cooperação; Ver tópico
V - exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade; Ver tópico
VI - desenvolvimento da capacidade reflexiva e crítica dos alunos; Ver tópico
VII - cumprimento dos deveres profissionais e funcionais, com vista à gestão democrática; Ver tópico
VIII - aprimoramento técnico-profissional que contribua para formação de um padrão de qualidade sócio-educacional; Ver tópico
IX - respeito ás diferença e igualdade de tratamento, humanizando a convivência profissional e social. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º A carreira dos Profissionais do Magistério do sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luis é integrada pelos Cargos de provimento efetivo de Professor e de Pedagogo, definidos em níveis, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, e em Progressão Funcional, aos quais estão associados critérios de avaliação de desempenho e de participação em programas de formação e desenvolvimento profissional a serem definidos na forma da lei. Ver tópico
Parágrafo Único - O desenvolvimento na carreira do Magistério ocorre mediante critérios de Progressão Funcional, conforme normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos. Ver tópico
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º A Parte Permanente do Quadro dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís é constituída de: Ver tópico
I - cargo único de Professor, estruturado em sistema de carreira, na forma do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos; Ver tópico
II - cargo único de Pedagogo, estruturado em sistema de carreira, na forma do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos; Ver tópico
III - os Cargos Comissionados correspondentes aos de direção, chefia e outros, na forma da Lei, serão atribuídos preferencialmente a servidor efetivo. Ver tópico
Parágrafo Único - Será reservado o percentual mínimo de 40% ((quarenta por cento) para o provimento dos Cargos em Comissão por servidores titulares de Cargo de Carreira. Ver tópico
Art. 8º - A Parte Suplementar do Quadro dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís será estabelecida de acordo com o disposto na Constituição da República e demais legislação pertinente. Ver tópico
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
DO PROFESSOR E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º - Professor é o profissional integrante do Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís que, no desempenho de suas funções, tem sob sua responsabilidade proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania. Ver tópico
Art. 10 - São atribuições do professor no desempenho de suas funções, sem prejuízo de outras previstas em Lei: Ver tópico
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Ver tópico
II - elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica definida de acordo com cada estabelecimento de ensino; Ver tópico
III - zelar pela qualidade na aprendizagem dos alunos; Ver tópico
IV - planejar com a equipe escolar estratégias de apoio pedagógico para os alunos com especificidades de aprendizagem; Ver tópico
V - ministrar horas-aula de acordo com dias letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional; Ver tópico
VI - participar das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Ver tópico
VII - registrar adequadamente o desenvolvimento do ensino e das aprendizagens dos alunos nos instrumentos definidos pelo Sistema de Ensino da Prefeitura de São Luís.Ver tópico
SEÇÃO II
DO PEDAGOGO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 - Pedagogo é o profissional integrante do Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica que, no desempenho de suas funções, tem sob sua responsabilidade proporcionar às escolas e aos docentes, orientação e coordenação na execução das políticas e programas estabelecidos pelo Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís. Ver tópico
Art. 12 - São atribuições do pedagogo no desempenho de suas funções, sem prejuízo de outras previstas em Lei: Ver tópico
I - orientar, coordenar, documentar e organizar as atividades dos órgãos e instâncias da SEMED, de modo a assegurar o cumprimento das normas legais e a regularidade e qualidade do processo educativo; Ver tópico
II - planejar, orientar, acompanhar, documentar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, visando a sua melhoria qualitativa junto aos órgãos e instâncias da SEMED. Ver tópico
III - planejar, orientar, acompanhar, documentar e avaliar as ações educativas, estabelecendo uma ação integradora entre os órgãos e instâncias da SEMED e a sociedade, com vista à integração do educando na comunidade escolar e local; Ver tópico
IV - planejar, coordenar, acompanhar, documentar, avaliar e replanejar a execução dos planos, programas e projetos educacionais administrativos e financeiros dos órgãos e instâncias da SEMED, com vista à eficiência e eficácia do processo educacional; Ver tópico
V - planejar, coordenar, ministrar, documentar e avaliar as ações de formação de acordo com as políticas e programas da SEMED; Ver tópico
VI - assessorar os órgãos e instâncias da SEMED visando à inclusão e permanência de alunos com necessidades especiais em salas regulares acompanhado e apoiando as escolas e professores. Ver tópico
Art. 13 - Além das atribuições já instituídas nesta Lei, são comuns aos integrantes do Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís: Ver tópico
I - planejar o desenvolvimento do ensino e a avaliação da aprendizagem, respeitando a legislação específica, os planos e as propostas oficialmente estabelecidas pelo Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís; Ver tópico
II - exercer suas atividades em regime de colaboração mútua, no limite de suas responsabilidades, para que, sejam atingidos os objetivos da educação; Ver tópico
III - participar, quando convocado, de bancas examinadoras ou qualquer outra atividade de cunho indispensável ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; Ver tópico
IV - contribuir para conservação do patrimônio público, levando ao conhecimento da autoridade competente, sempre que necessário, irregularidade devidamente comprovada; Ver tópico
V - participar do processo de formulação da política educacional do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís. Ver tópico
TÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 14 - A nomeação e as demais formas de provimento de cargos na carreira dos Profissionais do Magistério obedecerão ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores do Município de São Luís, Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís e na presente Lei. Ver tópico
Parágrafo Único - Além dos requisitos estabelecidos na legislação citada no caput, é condição indispensável para o provimento de cargo efetivo na carreira dos Profissionais do Magistério a previsão de lotação numérica específica para o cargo.Ver tópico
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15 - Para o ingresso na carreira dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís exigir-se-á concurso público de provas e títulos. Ver tópico
Art. 16 - Compete à SEMED proceder ao recrutamento e a seleção de pessoal para integrar a Carreira do Magistério Público Municipal. Ver tópico
Art. 17 - Sempre que as necessidades do ensino exigir ficam autorizadas à realização do concurso para seleção de pessoal com habilitação específica exigida para provimento do cargo, existindo vaga e observado o disposto no art. 169, § 1º, daConstituição Federal. Ver tópico
§ 1º O concurso será realizado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e terá validade de até 02 (dois) anos, conforme especificação do Edital do Certame, a contar da data da homologação do respectivo resultado, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração. Ver tópico
§ 2º As condições para a realização do concurso serão afixada em edital e publicadas no Diário Oficial do Município e em versão resumida em jornal de grande circulação.Ver tópico
§ 3º Alem da legislação de que trata o art. 14, o ato convocatório observará ainda, o disposto na Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Ver tópico
Art. 18 Fica assegurado à pessoa Portadora de necessidades especiais o direito de inscrever-se no concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as suas necessidades especiais e habilitações exigidas. Ver tópico
Art. 19 Fica assegurada a participação do Sindicato representativo da categoria no processo de discussão para elaboração do Edital de Concurso para os cargos da carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica. Ver tópico
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 20 A nomeação far-se-á em caráter efetivo obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de Vargas e o prazo de validade do concurso. Ver tópico
§ 1º A nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação vedada pelo art. 37,XVI, "a e b, da Constituição Federal. Ver tópico
§ 2º A responsabilidade pela declaração de não acúmulo de cargos públicos é do servidor, sendo o mesmo passível de processo administrativo disciplinar em caso de emissão de falsa declaração. Ver tópico
Art. 21 Os candidatos aprovados em concurso serão convocados através de Edital, obedecendo à ordem da respectiva classificação, para notificação formal da nomeação e apresentação dos documentos exigidos nos termos da Lei. Ver tópico
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCICIO
Art. 22 A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar ás atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromissos de bem servir, e não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofícios previstos em lei, observadas as disposições contidas no art. 28 do Estatuto do servidor do Municipio de São Luis. Ver tópico
Art. 23 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo observadas as normas previstas no Estatuto do servidor do Municipio de São Luis. Ver tópico
Art. 24 Aplicam-se ainda aos Profissionais do Magistério do sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís no que se refere à Estabilidade, Promoção, Readaptação, Reversão, Reintegração, Recondução, disponibilidade e Aproveitamento as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Luís. Ver tópico
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALLHO
Art. 25 A jornada de trabalho para os Profissionais do Magistério da Educação Básica, para desempenhar as atividades previstas nos Arts 9º a 13 desta Lei, ficam sujeitos ás jornadas de trabalho, a saber: Ver tópico
I - Professor de 1ª a 4ª série: 24 (vinte e quatro) horas semanais; Ver tópico
II - Professor de 5ªª a 8ª série: 20 (vinte) horas semanais; Ver tópico
III - Pedagogo com atuação em Unidade Escolares ou Instituições Educacionais: 24 (vinte e quatro) horas semanais; Ver tópico
IV - Pedagogo e Professor com atuação em Unidades Administrativas da SEMED; 30 (trinta) horas semanais. Ver tópico
§ 1º Todo Profissional do Magistério em atividade de docência terá direito a horas-atividade, à razão de 20%(vinte por cento) da respectiva carga horária semanal. Ver tópico
§ 2º As horas-atividade constituem parte do trabalho escolar, devendo ser realizadas na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira. Ver tópico
§ 3º Em hipótese alguma a carga horária semanal de Profissionais do Magistério excederá a 40 (quarenta) horas semanais. Ver tópico
CAPITULO II
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 26 A lotação de cargos do magistérios é única e centralizada na SEMED. Ver tópico
Art. 27 A designação para atuação em Unidade Escolar da SEMED obedecerá á ordem de classificação em concurso, a existência de vaga e o interesse público. Ver tópico
Art. 28 Por necessidade de serviço, o Professor pode ser designado para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para outra unidade de ensino dentro do Município, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei. Ver tópico
Art. 29 Lotação de exercício é o ato através do qual o Secretário Municipal da Educação ou autoridade especialmente delegada, determina a (s) unidade (s) escolar (es) ou órgão (s) onde o Profissional do Magistério deverá ter exercício. Ver tópico
Art. 30 Entender-se por lotação numérica básica o número de Profissionais do Magistério indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão da Rede Pública Municipal de Ensino, a ser fixado anualmente. Ver tópico
Art. 31 O Profissional do Magistério somente poderá servir fora da unidade onde tenha lotação de exercício nas seguintes hipóteses: Ver tópico
I - provimento em cargo comissionado Ver tópico
II - cessão, segundo as condições estabelecidas nesta Lei; Ver tópico
III - afastamento em virtude de licença não remunerada; Ver tópico
IV - afastamento para realização de cursos de formação, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; Ver tópico
V - por necessidade do serviço público. Ver tópico
Art. 32 Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação de exercício do Profissional do Magistério poderá ser alterada nos seguintes casos: Ver tópico
I - redução de matrícula; Ver tópico
II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;Ver tópico
III - ampliação da jornada semanal do Profissional do Magistério; Ver tópico
IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional; Ver tópico
V - remoção; Ver tópico
VI - por interesse do serviço público. Ver tópico
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 33 - Remoção é o ato pelo qual o Profissional do Magistério, sem que se modifique sua situação funcional, é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou órgão do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís que apresente vaga em sua lotação numérica. Ver tópico
Art. 34 - A remoção depende de prévia fixação de vagas com base nas necessidades escolares. Ver tópico
Parágrafo Único - Na remoção levar-se-á em conta a correspondência entre a habilitação do Profissional do Magistério e a habilitação exigida para a vaga existente.Ver tópico
Art. 35 - A remoção pode ser feita: Ver tópico
I - de ofício; Ver tópico
II - a pedido; Ver tópico
III - por permuta. Ver tópico
Art. 36 - Entende-se por remoção de ofício aquela destinada a atender as necessidades do serviço público, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da SEMED. Ver tópico
§ 1º - A remoção de ofício far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da Administração, por decisão do Secretário Municipal de Educação. Ver tópico
§ 2º - O Profissional do Magistério, investido mediante concurso público, somente poderá ser removido após o estágio probatório, salvo para o caso de remoção de ofício. Ver tópico
Art. 37 - Nos casos de remoção a pedido, a SEMED instituirá concurso de remoção de Profissionais do Magistério que ocorrerá a cada 04 (quatro) anos ou procedendo a convocação de candidatos aprovados e classificados em concurso público em vigência. Ver tópico
§ 1º - Para inscreverem-se no concurso de remoção, os docentes deverá contar com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na unidade escolar na qual se encontra lotado. Ver tópico
§ 2º - Os critérios de pontuação par classificação dos candidatos ao concurso de remoção, bem como suas diretrizes, serão fixados em Edital da SEMED, a ser divulgados em todas as escolas. Ver tópico
Art. 38 - A remoção por permuta deverá ser precedida de requerimento de ambos os interessados dirigido ao Secretário Municipal de Educação, com anuência dos diretores das respectivas escolas. Ver tópico
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39 - A substituição em atividade de docência será obrigatória considerando a garantia da carga horária mínima de efetivo trabalho escolar. Ver tópico
§ 1º - Sendo o afastamento por período inferior a 08 (oito) dias, o Professor não terá direito a substituto, ficando sujeito à compensação das aulas não ministradas. Ver tópico
§ 2º - O parágrafo anterior não se aplica às licenças para tratamento de saúde. Ver tópico
Art. 40 - O Professor será substituído em decorrência de afastamento temporário ou impedimento, por um ou mais Professores, que tenham ou não exercício na unidade escolar onde se deu a necessidade de substituição, cabendo à Direção da unidade escolar disponibilizar as informações para o banco de dados da SEMED. Ver tópico
Art. 41 - O Professor com jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas poderá assumir aulas em substituição, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, desde que haja correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada.Ver tópico
§ 1º - O disposto neste artigo restringi-se à substituição decorrente de afastamento temporário de Profissional do Magistério em atividade exclusiva de regência de classe.Ver tópico
§ 2º - As aulas em substituição não serão incorporadas aos vencimentos do Professor substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os vencimentos decorrentes dessas aulas. Ver tópico
§ 3º - Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de 20% (vinte por cento) destinados a horas atividade. Ver tópico
Art. 42 - A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do Professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término. Ver tópico
SEÇÃO IV
DA CESSÃO
Art. 43 - Cessão é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo Municipal disponibiliza o Profissional do Magistério para ter exercício em outro municipal, no âmbito do quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outro Município ou em virtude de convênio celebrado, com ou sem ônus, atendendo o disposto nos Arts 60 a 62 do Estatuto do Servidor do Municipio de São Luis. Ver tópico
SEÇÃO V
DA VACÂNCIA
Art. 44 - A vacância de cargos de Profissionais do Magistério Municipal decorre das situações previstas no artigo 69 do Estatuto do Servidor do Municipio de São Luis, aplicando-se em relação a esta situação os dispositivos da referida Lei. Ver tópico
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 45 - O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data do seu início, durante o qual o ocupante de cargo do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís será avaliado para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado, atendidos os requisitos de avaliação de desempenho profissional, a ser realizada pela SEMED. Ver tópico
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: Ver tópico
I - Por motivo de doença em pessoa na família; Ver tópico
II - Para tratamento de saúde; Ver tópico
III - Por motivo de acidente em serviço dou doença profissional; Ver tópico
IV - Em razão da gestação, adoção e paternidade; Ver tópico
V - Para desempenho de mandato classista; Ver tópico
VI - Para o serviço militar obrigatório; Ver tópico
VII - Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor; Ver tópico
VIII - Para ocupar cargo público eletivo ou no Executivo de outros entes públicos. Ver tópico
§ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo anterior. Ver tópico
§ 3º - Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo no Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís será proporcionado meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico. Ver tópico
§ 4º - Cabe a SEMED garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório, aplicando-se o disposto no Estatuto do Servidor Municipal de São Luis subsidiariamente no que couber. Ver tópico
§ 5º - As licenças que não excederem a 30 (trinta) dias não suspenderão o estágio probatório. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 46 - A Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís, estabelecida no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 14, da Lei Federal nº 9.394, de 20de dezembro de 1996, constituir-se-á num espaço de construção coletiva baseada nos seguintes princípios: Ver tópico
I - participação efetiva da comunidade escolar no processo de gestão em níveis deliberativos, consultivo e avaliativo; Ver tópico
II - estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboração coletiva do projeto político-pedagógico, preservando a autonomia da escola e dos seus profissionais; Ver tópico
III - autonomia das diversas instâncias da Rede de ensino na tomada de decisão conjunta e coordenada; Ver tópico
IV - descentralização, articulação e transparência na organização pedagógica, administrativa financeira do Sistema. Ver tópico
Art. 47 - A Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís dar-se-á com a participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vigência da cidadania, garantindo-se eleição direta para Conselhos Escolares, órgão máximo em nível da escola; Ver tópico
§ 1º - Todos os seguimentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para Profissionais do Magistério e servidores. Ver tópico
§ 2º - Todos os membros dos Conselhos Escolares serão escolhidos através de eleições diretas. Ver tópico
§ 3º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho Escolar os alunos maiores de idade. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 48 - São direitos dos Profissionais da Educação: Ver tópico
I - piso salarial profissional na forma de vencimentos, estabelecido em Lei; Ver tópico
II - remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à jornada de trabalho, estabelecido em Lei, independentemente do nível ou série em que atue; Ver tópico
III - participação em cursos para qualificação profissional; Ver tópico
IV - igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, remuneração e proventos; Ver tópico
V - participação nas decisões de políticas pedagógicas, de qualificação profissional e planejamento educacional; Ver tópico
VI - condições de trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagógica, garantindo padrão de qualidade; Ver tópico
VII - incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação; Ver tópico
VIII - incentivo e valorização dos profissionais do magistério com a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerado relevante pela Rede Municipal de Ensino. Ver tópico
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 49 - Os ocupantes de cargo de Professor no Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, sendo 30 (trinta) dias após o término do primeiro semestre escolar e 15 (quinze) após o término do ano letivo. Ver tópico
Parágrafo Único - Os ocupantes de cargo de Pedagogo e os professores fora da regência de sala de aula farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais na forma doEstatuto do Servidor do Municipio de São Luis e em conformidade com o calendário letivo. Ver tópico
Art. 50 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Ver tópico
Art. 51 - Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Ver tópico (5 documentos)
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 52 - O Profissional do Magistério será aposentado conforme critérios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998; Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005; Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006 e demais legislações vigentes, no que couber à época da aposentadoria. Ver tópico
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 53 - Aos Profissionais do Magistério serão concedidas licenças, afastamentos e benefícios nos termos do Estatuto dos Servidores do Município de São Luís e do Regime Próprio de Previdência Social. Ver tópico (1 documento)
§ 1º - Os atos de autorização especial são de competência do Secretário de Educação, quando o evento ocorrer no próprio país, e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento. Ver tópico
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação - SEMED será o órgão responsável pela viabilização do aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, articulando-se sempre com entidades educacionais e outras instituições devidamente credenciadas. Ver tópico
Art. 54 - A Política de Qualificação e Aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério será definida por ato do Secretário Municipal de Educação e regulamentada neste Estatuto, nos artigos 55 a 71 e no Estatuto do Servidor Público do Municipio de São Luis. Ver tópico
Art. 55 - São consideradas ações de Qualificação Profissional a participação em cursos de Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que as áreas de pesquisa estejam correlacionadas com as atividades desempenhadas pelo profissional no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Ver tópico
Art. 56 - O afastamento do profissional para Qualificação e aperfeiçoamento prescindirá de Processo Administrativo que contenha: Ver tópico
a) Requerimento do interessado com a aquiescência do chefe imediato; Ver tópico
b) Comprovante de matrícula no curso de Pós-graduação pretendido em Universidades reconhecidas pelo MEC; Ver tópico
c) Memorial demonstrando a correlação entre o curso pretendido e as atividades exercidas no Município; Ver tópico
d) Parecer pedagógico favorável da Secretaria Adjunta de Ensino; Ver tópico
e) Parecer favorável da Assessoria Jurídica; Ver tópico
f) Declaração de que não tenha vínculo empregatício com outras Instituições e, no caso de pertencer a outro Órgão, comprovante de liberação do mesmo para liberação de Pós-Graduação, com ou sem ônus; Ver tópico
g) Não ter sofrido punições administrativas disciplinares nos últimos dois anos; Ver tópico
h) Declaração de que não está matriculado simultaneamente em cursos de Pós-Graduação lato ou stricto sensu; Ver tópico
i) Certidão expedida pela Coordenação de Recursos Humanos de que, ao término do Curso restará mais de cinco anos para aposentadoria; Ver tópico
§ 1º - Deferido o requerimento, a Coordenação de Recursos Humanos encaminhará o processo a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para a emissão de Portaria autorizando o afastamento do Profissional para a Qualificação. Ver tópico
§ 2º - Os casos de afastamento para qualificação no exterior, obedecerão aos mesmos critérios adotados para afastamento no país. Ver tópico
§ 3º - A concessão de afastamento para Qualificação em outra Instituição dará direito à percepção de salário integral. Ver tópico
Art. 57 - O pedido de afastamento formulado pelo servidor deverá ser entregue na Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério - COAPEM, ao final de cada ano letivo. Ver tópico
Art. 58 - O percentual de servidores atendidos anualmente e os critérios de avaliação dos pedidos formulados serão previstos em Plano Anual de Qualificação e Aperfeiçoamento elaborado pela Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério de São Luís - COAPEM. Ver tópico
Art. 59 - O instrumento de viabilização do afastamento para Qualificação é o Termo de Responsabilidade Compartilhada assinado entre a SEMED e o profissional da rede.Ver tópico
Art. 60 - Os Profissionais do Magistério, beneficiados pela concessão da licença para Qualificação, poderão ser afastados parcial ou integralmente de suas atividades, dependendo da natureza do curso, considerando: Ver tópico
I - Curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização, por, no máximo, 06 (seis) meses;Ver tópico
II - Mestrado, 24 (vinte e quatro) meses; Ver tópico
III - Doutorado, 48 (quarenta e oito) meses; Ver tópico
Parágrafo Único - O profissional afastado para Qualificação, ao retornar ao órgão/unidade após o término da licença, deverá permanecer na instituição no mesmo regime de trabalho vigente durante o afastamento por um período igual ao da duração da licença usufruída. Ver tópico
Art. 61 - Fica vedada, nos termos da Lei nº 4.615/06 (Estatuto do Servidor Público Municipal), a concessão do benefício de afastamento para Qualificação aos servidores em estágio probatório. Ver tópico
Art. 62 - Será autorizada a participação dos Profissionais do Magistério, em Cursos de Pós-Graduação stricto sensu e latu sensu: Ver tópico
I - recomendados pela CAPES e/ou CNPQ; Ver tópico
II - reconhecidos pelo MEC Ver tópico
Art. 63 - Somente serão considerados os pedidos de afastamento para cursos de Pós-Graduação na área de conhecimentos e atuação do candidato, ou em áreas afins, observando principalmente o disposto no artigo 55 deste Estatuto. Ver tópico
Art. 64 - O afastamento para Curso de Pós-Graduação não acarretará de forma alguma, prejuízo a carreira e ao salário do Profissional, que receberá mensalmente o salário integral, acrescido dos adicionais, incentivos e demais vantagens se for o caso. Ver tópico
Art. 65 - O Profissional afastado para Pós-Graduação deverá assumir o compromisso de: Ver tópico
I - Enviar semestralmente os comprovantes de matrícula a Coordenação de Recursos Humanos; Ver tópico
II - Enviar relatório semestral a Coordenação de Recursos Humanos; Ver tópico
III - Permanecer na Instituição, após a titulação, por tempo, no mínimo, igual ao do afastamento para a pós-graduação; Ver tópico
IV - Ressarcir à SEMED os investimentos feitos pela mesma, em caso de não conclusão do curso sem justificativa, ou de não retorno a Instituição; Ver tópico
V - Informar imediatamente á SEMED o trancamento da matrícula; Ver tópico
VI - Notificar imediatamente á SEMED o local onde será elaborada ou concluída a tese ou dissertação. Ver tópico
§ 1º - Para efeito do inciso V, considera-se como despesa a ser ressarcida, o salário mantido pela Instituição durante o afastamento, acrescido de encargos sociais. Ver tópico
§ 2º - Considera-se abandono de curso a não conclusão dos créditos, defesa de Dissertação ou Tese no prazo estabelecido pelo regimento do curso realizado pelo pós-graduado. Ver tópico
Art. 66 - A SEMED poderá cancelar o afastamento do servidor para a realização de Curso de Pós-Graduação nas seguintes situações: Ver tópico
I - desistência do Curso; Ver tópico
II - trancamento de matricula sem justificativa. Ver tópico
§ 1º A não remessa dos relatórios à Coordenação de Recursos Humanos acarretará a suspensão da liberação do servidor, garantindo-lhe o direito de defesa. Ver tópico
§ 2º O servidor que tiver o afastamento para a pós-graduação cancelado deverá apresentar-se imediatamente á SEMED. Ver tópico
§ 3º Os pós-graduandos que tiverem o afastamento cancelado ou não concluírem a Pós-graduação sem motivo justo aceito pela SEMED, poderão obter nova liberação para pós-graduação após o período de 02 (dois) anos após retornarem á Instituição.Ver tópico
Art. 67 - O profissional afastado para Qualificação não poderá pedir exoneração durante o período de licença ou, após o retorno, durante o período obrigatório de permanência, salvo se atendido mediante ressarcimento proporcional, cujo valor será apurado pela Coordenação de Recursos Humanos. Ver tópico
Art. 68 - Os Profissionais da Educação, que exerçam cargo em comissão ou função de confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para freqüentar cursos de longa duração, tais como especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado. Ver tópico
Art. 69 - A autorização especial de afastamento para licenças deverá obedecer aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ver tópico
Art. 70 - Não poderá exceder a 2% (dois por cento) do total de servidores lotados no órgão ou na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de licença para Qualificação Profissional. Ver tópico
Art. 71 - Os casos omissos serão resolvidos entre a COAPEM e demais setores envolvidos. Ver tópico
TÍTULO III
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 72 - O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional, e ainda: Ver tópico
I - zelando pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos; Ver tópico
II - zelando pelo respeito à igualdade de direitos quanto às diferenças sócio-econômicas, de raça, sexo, credo religioso e convicção política ou filosófica; Ver tópico
III - respeitando a dignidade do aluno e sua personalidade em formação; Ver tópico
IV - mantendo conduta compatível com os princípios básicos da Administração Pública, representando contra os atos atentatórios aos mesmos, contra a omissão e/ou o abuso de poder. Ver tópico
Art. 73 - Além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores do Município de São Luís, incumbe aos profissionais do magistério: Ver tópico
I - No desempenho da função docente: Ver tópico
a) participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Ver tópico
b) elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica definida de acordo com cada estabelecimento de ensino; Ver tópico
c) zelar pela qualidade na aprendizagem dos alunos; Ver tópico
d) planejar em conjunto com a equipe escolar as estratégias de apoio pedagógico para os alunos com especificidades de aprendizagem; Ver tópico
e) ministrar horas-aula de acordo com dias letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional; Ver tópico
f) participar das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;Ver tópico
g) registrar adequadamente o desenvolvimento do ensino e das aprendizagens dos alunos nos instrumentos definidos pelo Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís. Ver tópico
II - No desempenho de funções de suporte pedagógico: Ver tópico
a) orientar, coordenar, documentar e organizar as atividades dos órgãos e instâncias da SEMED, de modo a assegurar o cumprimento das normas legais e a regularidade e qualidade do processo educativo; Ver tópico
b) planejar, orientar, acompanhar, documentar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, visando a sua melhoria qualitativa junto aos órgãos e instâncias da SEMED. Ver tópico
c) planejar, orientar, acompanhar, documentar e avaliar as ações educativas, estabelecendo uma ação integradora entre os órgãos e instâncias da SEMED e a sociedade, com vista à integração do educando na comunidade escolar e local; Ver tópico
d) planejar, coordenar, acompanhar, documentar, avaliar e replanejar a execução dos planos, programas e projetos educacionais administrativos e financeiros dos órgãos e instâncias da SEMED, com vista à eficiência e eficácia do processo educacional; Ver tópico
e) planejar, coordenar, documentar e avaliar as ações de formação de acordo com as políticas e programas da SEMED; Ver tópico
f) assessorar os órgãos e instâncias da SEMED visando à inclusão e permanência de alunos com necessidades especiais em salas regulares acompanhando e apoiando as escolas e professores; Ver tópico
g) assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos no calendário escolar; Ver tópico
h) planejar e realizar reuniões com os pais ou responsáveis sobre a freqüência e aprendizagem dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. Ver tópico
SEÇÃO II
DA FALTA AO TRABALHO
Art. 74 - As faltas ao trabalho são caracterizadas por: Ver tópico
I - dia letivo; Ver tópico
II - hora-aula; Ver tópico
III - hora-atividade. Ver tópico
Art. 75 - O Profissional do Magistério que faltar ao serviço perderá a remuneração correspondente ao tempo de ausência, salvo por motivo legal ou doença comprovada na forma do Estatuto do Servidor do Municipio de São Luis. Ver tópico
Parágrafo Único - O desconto corresponderá ao período de ausência do servidor mensurado em dia letivo não cumprido. Ver tópico
SEÇÃO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 76 - E lícita ao Profissional do Magistério a acumulação remunerada na forma daConstituição Federal, observado o disposto no Estatuto do servidor do Municipio de São Luis, relativas às responsabilidades, proibições e penalidades, bem como quanto aos procedimentos administrativos disciplinares. Ver tópico
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 - Aplicam-se, no que couber, aos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luis, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, relativas a Responsabilidades, proibições e penalidades bem como dos procedimentos administrativos disciplinares. Ver tópico
Art. 78 - O professor de disciplina, que seja extinta do currículo, deve ser aproveitado em outra disciplina, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previsto em Lei. Parágrafo único. O professor da disciplina extinta, restabelecida a inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação, ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado. Ver tópico
Art. 79 - O Enquadramento dos profissionais do Magistério se dará na forma da Lei instituidora do plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Sistema de Ensino Público Prefeitura de São Luis. Ver tópico
Art. 80 - Os Profissionais do Magistério da Educação Básica gozação, no que couber, dos direitos e vantagens atribuídos aos servidores em geral, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de São Luis, sendo o mesmo aplicado subsidiariamente em relação a presente Lei. Ver tópico
Art. 81 - As aposentadorias dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís obedecerão aos princípios daConstituição Federal e do Estatuto dos Servidores do Município de São Luís. Ver tópico
Art. 82 - Os cargos de Especialista em Educação - Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Administrador Escolar e Inspetor Escolar, remanescentes da Lei nº 2.728, de 30 de dezembro de 1985, serão enquadrados nos cargos de Pedagogo, permanecendo com a mesma nomenclatura e tratamento, garantido o vencimento correspondente ao nível de formação, inclusive com direito ao desenvolvimento na carreira, na forma do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos. Ver tópico
Art. 83 - A composição e as atribuições da Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério - COAPEM serão regulamentadas mediante ato do Secretário Municipal de Educação de São Luís. Ver tópico
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 84 - Os vencimentos, incentivos financeiros e as progressões horizontais continuarão amparadas pelas Leis nº 2.728, de 30 dezembro de 1985, nº 2.760, de 23 de dezembro de 1986 e nº 4.474, de 31 de maio de 2005, até que seja aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Categoria. Ver tópico
Art. 85 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às contas de dotações orçamentárias próprias. Ver tópico
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, EM 03 DE JANEIRO DE 2007, 186º DE INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO
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