SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério
Amigo
Professor,
Para
facilitar o entendimento das atribuições desta COAPEM (Comissão de Aplicação do
Estatuto do Magistério), foi elaborado este manual com as principais
informações para possibilitar aos professores acesso aos seus direitos, em
conformidade com o Estatuto do Magistério e PCCV.
Geraldo
Castro Sobrinho
Secretário Municipal de Educação
ESTE INFORMATIVO TRAZ ORIENTAÇÕES
BÁSICAS SOBRE:
w
O
PCCV e Estatuto do Magistério.
w A Formação de
Processos, objetivando facilitar a sua vida funcional, assegurando agilidade e
resolutividade dos processos;
w A
documentação necessária para a formação de processos relativos à: Gratificação
de Difícil Acesso, Progressão Horizontal, Progressão Vertical, Adicional por
Titulação, Enquadramento, Retificação de Enquadramento, Regularização de
Enquadramento, Retificação de Jornada de Trabalho e Avaliação de Estágio
Probatório dos Profissionais do Magistério.
COMPETE À COAPEM
w Enquadramento.
(Art. 66 e 67)
w Retificação
de Enquadramento. P
w Progressão
Horizontal. (Art. 19, 74 e 75) C
w Progressão
Vertical. (Art. 70 e Art. 71) C
w Titulação.
(Art. 32, 33 e 34) V
w Avaliação
de desempenho. (Art. 16)
w Qualificação
Profissional. (Art. 57) ESTATUTO
ÍNDICE
1 - Gratificação
de Difícil Acesso.
2 - Progressão
Funcional Horizontal.
3 - Progressão
Vertical.
4 - Adicional
por Titulação.
5 -Enquadramento,
Retificação de Enquadramento e Regula-rização de Enquadramento.
6 - Qualificação
Profissional.
7 - Avaliação
de Estágio Probatório.
1 – GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 37. Fica concedida gratificação
denominada difícil acesso ao Professor com exercício em Unidade de Ensino
cuja localização seja considerada de difícil acesso.
§1º. A gratificação a que se refere este
artigo fica definida no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do
vencimento da referência “A” do padrão PNS do professor com 20 (vinte) horas
semanal.
§2º.
Serão definidas, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência
da presente lei, por meio de ato do Secretário Municipal de Educação, as
Unidades de Ensino cuja localização seja considerada de difícil acesso.
— Documentos
necessários: Requerimento do servidor; Declaração da Escola; Cópia do
último contracheque.
OBS: O
servidor dá entrada no setor de Protocolo.
2
- PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
O art. 6°, da Lei Municipal n°4.749, de
03.01.2007, do Estatuto do Magistério, define que a Progressão Funcional
ocorrerá através de Avaliação de
Desempenho.
Art. 19. A progressão horizontal consiste na
passagem do Professor de uma Referência para a seguinte, dentro do mesmo Padrão de
Vencimento, a cada interstício de 03 (três)
anos,
obedecendo aos critérios de Avaliações de Desempenho definidos mediante Ato do
Chefe de Poder Executivo.
A
avaliação de desempenho será composta das seguintes avaliações: Desempenho
Profissional, Efetivo Exercício e Avaliação de Investimento na Qualificação
Profissional, sendo que o mínimo a ser alcançado pelo profissional na Avaliação
de Desempenho Profissional para que seja considerado aprovado é 70% (setenta
por cento) de um total de 60 (sessenta) pontos. As 03 avaliações têm caráter
reprovável. Caso o profissional seja reprovado em uma delas, acarretará em
impedimento quanto à concessão da Progressão Funcional.
Período
para realização nas escolas: setembro a novembro de cada ano e entregue no
mesmo período na COAPEM.
— Documentos necessários: Avaliação do
Gestor.
OBS: É enviado para cada UEB um formulário, que
deverá ser preenchido pelo Gestor, e após os professores tomarem ciência,
são encaminhados à COAPEM. Após análise,
é formulado o processo.
3 - PROGRESSÃO VERTICAL
Art.
70. A Progressão Vertical ocorrerá através de processo administrativo
ingressado no Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Educação,
devidamente comprovado, obedecendo às exigências a seguir:
§1º
O período para solicitação da Progressão Vertical dar-se-á nos meses de março e abril de cada ano;
§2º
A documentação e as condições exigidas para Progressão Vertical são as
seguintes:
a) Cópia legível
do contracheque do mês anterior;
b) Declaração do
chefe imediato de que está em efetivo exercício do cargo;
c) Original do
diploma e histórico de graduação em Licenciatura Plena, acompanhados de cópias
que deverão ser
autenticadas
no ato do recebimento pelo órgão competente;
d) Comprovação de
aprovação na Avaliação Especial de Desempenho, caso seja concursado (Estágio
Probatório).
OBS:
A documentação deverá ser levada à COAPEM
e, após organização da mesma, ao Protocolo para dar entrada em processo.
4 – ADICIONAL
POR TITULAÇÃO
Art.
32. Fica concedido ao Profissional do Magistério o Adicional por Titulação,
mediante comprovação de conclusão de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu afim com a área da educação, na forma a seguir:
a) Especialização
– 10% (dez por cento) com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas;
b) Mestrado – 20%
(vinte por cento);
c) Doutorado – 30%
(trinta por cento);
d) Pós-doutorado –
40% (quarenta por cento).
§1º
O Adicional por Titulação será calculado com base no vencimento do
profissional.
§2º
O profissional com mais de uma pós-graduação, a de maior grau de formação será
considerada como adicional e as demais, como investimento na qualificação
profissional.
Art. 33. A
concessão do Adicional por Titulação obedecerá às exigências a seguir:
I – A
solicitação do adicional por titulação será nos meses de março e abril de cada
ano, através de requerimento do servidor entregue à Comissão de Aplicação do
Estatuto do Magistério;
II
– A documentação e as condições exigidas para solicitação do Adicional por
Titulação são as seguintes:
a) Cópia legível do contracheque do mês
anterior;
b) Declaração do chefe imediato comprovando
efetivo exercício do cargo;
c) Cópia do certificado e do histórico,
devidamente autenticadas em cartório;
d) O curso deve ser afim com a área de atuação de
docência ou gestão.
Art.
34. A solicitação deferida terá seu efeito financeiro no exercício seguinte.
OBS: A documentação deverá ser levada à COAPEM e,
após organização da mesma, ao Protocolo para dar entrada em processo.
5 - ENQUADRAMENTO, RETIFICAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Art. 59.
Os atuais Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público Municipal de
São Luís ficam enquadrados nesta lei, de acordo com vínculo, cargo, nível de
formação, graduação, habilitação e critérios definidos neste plano.
Art. 60.
O enquadramento dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público
Municipal de São Luís será no Quadro Permanente, ou no Quadro Extinto a Vagar,
de acordo com sua situação de vínculo, nível de formação e habilitação.
Art. 61.
Quadro Permanente - Profissionais do Magistério com nível de formação,
habilitação e situação efetiva de acordo com as exigências definidas em Lei
específica para o exercício do cargo.
Parágrafo único – O Profissional do Magistério
do Quadro Permanente fica enquadrado no cargo, padrão de vencimento e referência, conforme segue:
I -
Profissional do Magistério com formação em nível médio e habilitação para
docência fica enquadrado no Cargo de Professor e padrão de vencimento
correspondente à situação amparada pela Lei 2.728/85 e alterações;
II - Profissional do Magistério
com formação em nível superior e habilitação para docência fica enquadrado no
Cargo
de Professor e padrão de
vencimento correspondente à situação amparada pela Lei 2.728/85 e alterações.
Art. 62.
O enquadramento de que trata o artigo anterior, não reduz o vencimento, não
altera a situação quanto ao efetivo exercício nem a área de atuação do
profissional.
Art. 65.
O Profissional do Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São
Luís, com exercício fora das atividades de magistério, será enquadrado nesta
Lei quando assumir as atividades inerentes ao cargo e nele permanecer.
Art. 66.
O Profissional do Magistério que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado
poderá requerer revisão, através de processo administrativo devidamente
justificado e comprovado, dirigido à Comissão de Enquadramento no prazo de até
60 (sessenta) dias, a contar do enquadramento.
OBS: O servidor dá entrada no setor de Protocolo.
6 – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
w Atividades de
formação e qualificação profissional: ter concluído o estágio probatório.
w Dar entrada em
processo no protocolo com os seguintes documentos: requerimento do servidor; cópia do último
contra-cheque; declaração de efetivo exercício; comprovação de aprovação no
curso; memorial e documento da instituição informando início e final do curso.
7 - AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14.
Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, em que
são avaliadas a aptidão e a capacidade do profissional para o desempenho das
funções do cargo, observados os critérios definidos em Lei específica.
Art. 15.
O Professor em estágio probatório não poderá exercer funções fora do âmbito do
magistério.
Art. 16.
Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial
de desempenho, realizada por comissão instituída para esse fim.
Parágrafo único - A avaliação especial de
desempenho de que trata este artigo
será realizada em conformidade com o disposto nas
legislações pertinentes do Sistema de Ensino Público Municipal de São Luís.
OBS.: Após
recebimento e análise da avaliação de desempenho feita pela SEMED, será emitido
parecer e encaminhado à escola onde o profissional está lotado. O Gestor
comunicará o resultado ao profissional, que poderá concordar ou não, e, caso
haja discordância, solicitará revisão do processo.
Presidente da Comissão de Aplicação do
Estatuto do Magistério
Alberto Magno M. Martins
Lorena
Equipe da COAPEM
v Alberto
Magno M. Martins
v Cleber
Barros
v Elinete
Machado dos Santos
v Antonia
Maramaldo
v Jussara
Pezzato
v Safira
de Jesus Furtado
v Maria
de Lourdes Pires Sena
v Rejane
Teixeira Noronha
Fone: (98)
3212-8248
Nenhum comentário:
Postar um comentário