Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 |
Regulamenta
a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea
“e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 2o
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais)
mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei
no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 1o
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares
de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 3o
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no
mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos.
§ 5o
As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas
a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da
educação básica alcançadas pelo art.
7o da Emenda
Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda
Constitucional no 47,
de 5 de julho de 2005.
Art. 3o
O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir
de 1o de
janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras
dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado
o seguinte:
I – (VETADO);
II – a
partir de 1o de
janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor
referido no art. 2o desta
Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da
Carreira vigente;
III – a
integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art.
5o desta Lei,
dar-se-á a partir de 1o de
janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o
A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a
qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009,
admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens
pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto
neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as
vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o
A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso
VI do caput do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e
em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente
federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente
vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o
valor fixado.
§ 1o
O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de
custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o
A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que
não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no
planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo
único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei
no 11.494, de 20 de
junho de 2007.
Art. 6o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou
adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro
de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme
disposto no parágrafo único do art.
206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
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