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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Aprova o Plano Nacional de Educação
- PNE e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o É aprovado o Plano
Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação
desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase
na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase
nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos
humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o As metas previstas no
Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não
haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4o As metas previstas no
Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação
básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta
Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o
escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação
detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência.
Art. 5o A execução do PNE e o
cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão
de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações
nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
§ 2o A cada 2 (dois) anos, ao
longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a
evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com
informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional,
tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o,
sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3o A meta progressiva do
investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE
e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras
do cumprimento das demais metas.
§ 4o O investimento público em
educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e doart. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão
da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção
fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios
concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de
creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 5o Será destinada à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de
assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6o A União promoverá a
realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o
final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais,
articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta
Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de
educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as
precederem.
§ 2o As conferências nacionais
de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com
o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano
nacional de educação para o decênio subsequente.
Art. 7o A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao
alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1o Caberá aos gestores
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.
§ 2o As estratégias definidas
no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou
de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
§ 3o Os sistemas de ensino dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos
no art. 8o.
§ 4o Haverá regime de
colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar
que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais
e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e
informada a essa comunidade.
§ 5o Será criada uma instância
permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
§ 6o O fortalecimento do regime
de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição
de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.
§ 7o O fortalecimento do regime
de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de
arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8o Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de
educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as
diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei.
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com
as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações
do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade
educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os
níveis, etapas e modalidades;
§ 2o Os processos de elaboração
e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com
ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade
civil.
Art. 9o Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas
de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos
respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação
desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa
finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste
PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da
qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse
nível de ensino.
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao
desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com
participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada
ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes
apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a
características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da
educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do
corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos
disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2o A elaboração e a
divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores
mencionados no inciso I do § 1o não elidem a
obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3o Os indicadores mencionados
no § 1o serão estimados por etapa, estabelecimento de
ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo
amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e
indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do
respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 5o A avaliação de desempenho
dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1o,
poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de
seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento
escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o
nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao
calendário de aplicação.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano
de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem
prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano
Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei
específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional
de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em
regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do
Plano Nacional de Educação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim
Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na
pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a
oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência
deste PNE.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes
públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade,
considerando as peculiaridades locais;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a
10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação
infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda
familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per
capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração,
levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como
forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PNE, normas,
procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da
demanda das famílias por creches;
1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as
normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de
escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria
da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste PNE, avaliação
da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em
parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o
quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação
de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches
certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de
educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.8) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais
da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por
profissionais com formação superior;
1.9) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de
pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir
a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de
pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais
no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.10) fomentar o atendimento das populações do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas
comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma
a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e
informada;
1.11) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta
do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às)
alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças
surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação
básica;
1.12) implementar, em caráter complementar, programas de
orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação,
saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças
de até 3 (três) anos de idade;
1.13) preservar as especificidades da educação infantil na organização
das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5
(cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de
qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do
(a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de
programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à
educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde
e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às
crianças de até 3 (três) anos;
1.16) o Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da
União e dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da
demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de
planejar e verificar o atendimento;
1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral,
para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos
para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo
menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
2.1) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2o (segundo)
ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de
Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino
fundamental;
2.2) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino
fundamental;
2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos
(as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de
transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e
violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o
sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude;
2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da
escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção
à infância, adolescência e juventude;
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira
articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e
o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial,
das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;
2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização
flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de
acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas
da região;
2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos
culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a
livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares,
assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no
acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento
das relações entre as escolas e as famílias;
2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos
anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas
próprias comunidades;
2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino
fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de
profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às)
estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos
nacionais;
2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a
habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do
desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para
toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do
período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio
para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) institucionalizar programa nacional de renovação do ensino
médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens
interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio
de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada,
conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência,
trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição
de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a
formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas,
esportivas e culturais;
3.2) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os
entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional,
elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2o(segundo)
ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos
tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir
formação básica comum;
3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
no âmbito da instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino
médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma
regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo
escolar;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do
ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a)
com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço
no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM,
fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e
em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de
resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação
sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de
avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades
adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como
critério de acesso à educação superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio
integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das
populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com
deficiência;
3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do
acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de
transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento
escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação,
preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho,
consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência
social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população
urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que
estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e
noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de
forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos
(as) alunos (as);
3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio,
garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se
dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por
preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção
contra formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das
áreas tecnológicas e científicas.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a
garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da
rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e
suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica
regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado,
na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com
atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2) promover, no prazo de vigência deste PNE, a universalização
do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0
(zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos
multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras
para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo,
indígenas e de comunidades quilombolas;
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos
ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as)
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme
necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio,
pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por
profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia,
para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as)
alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a
acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência
dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da
oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático
próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto
escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação
dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa
como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de
0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas
inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de
dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção
do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do
ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica
entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à
escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do
desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários
(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às
situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de
metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia
assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das
condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares
para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as
especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de
atendimento especializado;
4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e
políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria
com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à
continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das
pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade
superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a
atenção integral ao longo da vida;
4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação
para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento
educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores
(as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores
de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14) definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores
de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de
instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.15) promover, por iniciativa do Ministério da Educação, nos
órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de
informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17
(dezessete) anos;
4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos
demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de
pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da
Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e
dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
4.17) promover parcerias com instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar
integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18) promover parcerias com instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de
material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade
necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação matriculados na rede pública de ensino;
4.19) promover parcerias com instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na
construção do sistema educacional inclusivo.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o
final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos
anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias
desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as)
professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de
garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e
específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem
como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos
instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas
para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino
fundamental;
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais
para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e
propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de
ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente,
como recursos educacionais abertos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de
práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a
melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas
as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas,
quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos
específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso
da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das
comunidades quilombolas;
5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de
professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas
tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a
articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de
formação continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência,
considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de
pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos,
25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica
pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico
e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe
a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com
a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção
de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento
em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em
situação de vulnerabilidade social;
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração,
programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio
da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de
informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas,
refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material
didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços
educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros
comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e
planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da
jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de
educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas
ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública
de ensino;
6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de novembro
de 2009, em atividades de ampliação da jornada
escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.7) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e
quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta
prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando
atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em
salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições
especializadas;
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos
alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho
escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a
atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
IDEB
|
2015
|
2017
|
2019
|
2021
|
Anos iniciais do
ensino fundamental
|
5,2
|
5,5
|
5,7
|
6,0
|
Anos finais do
ensino fundamental
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
5,5
|
Ensino médio
|
4,3
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
Estratégias:
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuaçãointerfederativa,
diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos
currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as)
alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a
diversidade regional, estadual e local;
7.2) assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta
por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos
de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por
cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes
do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o
nível desejável;
7.3) constituir, em colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de
avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de
profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos
recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras
dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de
ensino;
7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de
educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que
orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de
planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a
formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da
gestão democrática;
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando
cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública
e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão
educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de
serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos
pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à
fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação
voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb
abaixo da média nacional;
7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da
qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de
ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e
incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização,
ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos
resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a
melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade
da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.9) orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de
forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as
escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da
aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PNE, as
diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito
Federal, e dos Municípios;
7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados
pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica
e do Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos
sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores
sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as)
alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de
concepção e operação do sistema de avaliação;
7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas
avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes
- PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente
reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
PISA
|
2015
|
2018
|
2021
|
Média dos
resultados em matemática, leitura e ciências
|
438
|
455
|
473
|
7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e
divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que
assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a
diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência
para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.13) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as)
estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar
obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos,
de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com
participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando
a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada
situação local;
7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento
escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as
boas práticas nacionais e internacionais;
7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o
acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e
triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da
rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação;
7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante
transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a
participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos,
visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão
democrática;
7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à)
aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde;
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o
acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário
e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a
prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e
laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade
às pessoas com deficiência;
7.19) institucionalizar e manter, em regime de colaboração,
programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas
públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a
utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação
básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições
necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições
educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a
internet;
7.21) a União, em regime de colaboração com os entes federados
subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação
desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a
serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos
pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção
de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.22) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e
das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o
pessoal técnico das secretarias de educação;
7.23) garantir políticas de combate à violência na escola,
inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores
para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual,
favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da
cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.24) implementar políticas de inclusão e permanência na escola
para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e
em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história
e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos
termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes
curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação
para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a
sociedade civil;
7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações
tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e
quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e
comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da
identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de
organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas
socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta
bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em
língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a
reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a
formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em
educação especial;
7.27) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas
para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas
e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da
língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando
materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com
deficiência;
7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil,
articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã,
com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de
todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas
educacionais;
7.29) promover a articulação dos programas da área da educação, de
âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e
emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de
rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade
educacional;
7.30) universalizar, mediante articulação entre os órgãos
responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às)
estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de
prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.31) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a
promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física,
mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a
melhoria da qualidade educacional;
7.32) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União,
em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de
avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes
municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas
pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.33) promover, com especial ênfase, em consonância com as
diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e
leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e
bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras
da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do
desenvolvimento e da aprendizagem;
7.34) instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e professoras e
de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da
memória nacional;
7.35) promover a regulação da oferta da educação básica pela
iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função
social da educação;
7.36) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem
o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção
e da comunidade escolar.
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18
(dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze)
anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do
campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por
cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros
declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1) institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para
correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para
recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento
escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais
considerados;
8.2) implementar programas de educação de jovens e adultos para os
segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com
defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da
conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.4) expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica
por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na
rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;
8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência
social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para
os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e
colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de
frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do
atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes
aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de
assistência social, saúde e proteção à juventude.
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15
(quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por
cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo
absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo
funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a
todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino
fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na
educação de jovens e adultos;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com
garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4) criar benefício adicional no programa nacional de transferência
de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens
e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes
federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.6) realizar avaliação, por meio de exames específicos, que
permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15
(quinze) anos de idade;
9.7) executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de
jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação
e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos,
em articulação com a área da saúde;
9.8) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas
etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos
os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores
e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
9.9) apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na
educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados
às necessidades específicas desses (as) alunos (as);
9.10) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os
segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para
promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das
empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e
adultos;
9.11) implementar programas de capacitação tecnológica da
população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de
escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os
sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de
extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias
assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as
necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do
analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas,
culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos
temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e
médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) manter programa nacional de educação de jovens e adultos
voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de
forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de
modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a
educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do
trabalhador e da trabalhadora;
10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a
educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características
do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades
das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e
quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos
com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5) implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de
equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas
públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6) estimular a diversificação curricular da educação de jovens
e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do
trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da
ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a
organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses
alunos e alunas;
10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento
de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o
acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das
redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação
profissional;
10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada
para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos,
em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos
de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9) institucionalizar programa nacional de assistência ao
estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a
aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada
à educação profissional;
10.10) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e
adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas
privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação
específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes
nacionais em regime de colaboração;
10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos
jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular
dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível
médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica
de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta
por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) expandir as matrículas de educação profissional técnica de
nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação
territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais
e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional
técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3) fomentar a expansão da oferta de educação profissional
técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade
de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e
gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional
técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter
pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de
qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular
e ao desenvolvimento da juventude;
11.5) ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes
para fins de certificação profissional em nível técnico;
11.6) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação
profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de
atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7) expandir a oferta de financiamento estudantil à educação
profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de
educação superior;
11.8) institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da
educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e
privadas;
11.9) expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à
formação profissional para as populações do campo e para as comunidades
indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.10) expandir a oferta de educação profissional técnica de nível
médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação;
11.11) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos
técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a
relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte);
11.12) elevar gradualmente o investimento em programas de
assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir
as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos
cursos técnicos de nível médio;
11.13) reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no
acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive
mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.14) estruturar sistema nacional de informação profissional,
articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação
profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em
entidades empresariais e de trabalhadores
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação
superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e
três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos,
assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por
cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de
recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações
planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à
graduação;
12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão e
interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade
Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas
públicas em relação à população na idade de referência e observadas as
características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a
expansão no território nacional;
12.3) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de
graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento),
ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de
estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de
aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de
competências de nível superior;
12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita
prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação
básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao
défice de profissionais em áreas específicas;
12.5) ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil
dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de
instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de
Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260,
de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as
desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na
educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e
indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu
sucesso acadêmico;
12.6) expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de
Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do financiamento,
de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;
12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de
créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de
extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de
grande pertinência social;
12.8) ampliar a oferta de estágio como parte da formação na
educação superior;
12.9) ampliar a participação proporcional de grupos historicamente
desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas
afirmativas, na forma da lei;
12.10) assegurar condições de acessibilidade nas instituições de
educação superior, na forma da legislação;
12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de
articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho,
considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;
12.12) consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à
mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em
âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de
nível superior;
12.13) expandir atendimento específico a populações do campo e
comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência,
conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;
12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal
de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de
ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País,
a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.15) institucionalizar programa de composição de acervo digital
de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação,
assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.16) consolidar processos seletivos nacionais e regionais para
acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada
período letivo na educação superior pública;
12.18) estimular a expansão e reestruturação das instituições de
educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de
apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a
programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua
contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades
dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação
básica;
12.19) reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade
da decisão, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de
avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de
cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de
cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no
âmbito do sistema federal de ensino;
12.20) ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante
do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que
trata a Lei no11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância,
com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos
conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21) fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais
das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias
nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a
proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no
conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento),
sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e
supervisão;
13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de
Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas
avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.3) induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições
de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de
avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as
dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do
corpo docente;
13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e
licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação
aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES,
integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo
a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir
o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e
específica com a prática didática, além da educação para as relações
étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando
sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada,
articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;
13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes -
ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de
graduação;
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições
públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional,
inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado,
assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
13.8) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de
graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90%
(noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por
cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo
que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes
apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no
Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de
vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham
desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse
exame, em cada área de formação profissional;
13.9) promover a formação inicial e continuada dos (as)
profissionais técnico-administrativos da educação superior.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na
pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000
(sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1) expandir o financiamento da pós-graduação stricto
sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as
agências estaduais de fomento à pesquisa;
14.3) expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à
pós-graduação stricto sensu;
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto
sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a
distância;
14.5) implementar ações para reduzir as desigualdades
étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e
das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;
14.6) ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto
sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em
decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições
superiores públicas;
14.7) manter e expandir programa de acervo digital de referências
bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às
pessoas com deficiência;
14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de
pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de
Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das
ciências;
14.9) consolidar programas, projetos e ações que objetivem a
internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a
atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10) promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e
internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco em
desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de
recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade
das empresas de base tecnológica;
14.12) ampliar o investimento na formação de doutores de modo a
atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
14.13) aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho
científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa
brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de
Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas -
ICTs;
14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a
formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a
biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos
hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e
renda na região;
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das
ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de
vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação
de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, assegurado que todos os professores e
as professoras da educação básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que
apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação
e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e
comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2) consolidar o financiamento estudantil a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência
efetiva na rede pública de educação básica;
15.3) ampliar programa permanente de iniciação à docência a
estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a
formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a
oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de
profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos
eletrônicos;
15.5) implementar programas específicos para formação de
profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e
quilombolas e para a educação especial;
15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e
estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do
(a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do
saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de
informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos
currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3
deste PNE;
15.7) garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e
supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas
diretrizes curriculares;
15.8) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de
formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao
trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da
educação básica;
15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formação
específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes
com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou
licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15.10) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e
tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de
atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do
magistério;
15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei,
política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação
de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de
colaboração entre os entes federados;
15.12) instituir programa de concessão de bolsas de estudos para
que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem
estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo
as línguas que lecionem;
15.13) desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional
que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e
estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e
certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta
por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência
deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica
formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas
e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento
estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar
a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior,
de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
16.2) consolidar política nacional de formação de professores e
professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas
prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das
atividades formativas;
16.3) expandir programa de composição de acervo de obras
didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa
específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos
em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para
os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo
a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4) ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a
atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando
gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive
aqueles com formato acessível;
16.5) ampliar a oferta de bolsas de estudo para
pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da
educação básica;
16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das
escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do
Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de
disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério
público.
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das
redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao
dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do
sexto ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
17.1) constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o
final do primeiro ano de vigência deste PNE, fórum permanente, com
representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do
valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica;
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento
da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do
magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios
estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de
trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4) ampliar a assistência financeira específica da União aos
entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as)
profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional
profissional.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência
de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior
pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as)
profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial
nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que,
até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no
mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por
cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes
escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior,
acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de
profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação
documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer,
durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do
(a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as
metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2
(dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para
subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na
realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da
educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e
incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de
pós-graduaçãostricto sensu;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência
deste PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração,
o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não
os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do
campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos
efetivos para essas escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias,
na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação;
18.8) estimular a existência de comissões permanentes de
profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, em todas as
instâncias da Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração,
reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos,
para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios
técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para
tanto.
Estratégias:
19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União
na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica
que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a
legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos
diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem
como a participação da comunidade escolar;
19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às)
conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb,
dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos
(às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de
políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço
físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede
escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as
conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o
acompanhamento da execução deste PNE e dos seus planos de educação;
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais,
assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares,
por meio das respectivas representações;
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos
escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação
e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas
de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento
autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da
educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos
político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de
docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa
e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores
escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a
definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados
possam ser utilizados por adesão.
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública
de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto
Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de
vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao
final do decênio.
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis
para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as
políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que tratam da
capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas
a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da
arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no
resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista
no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem,
nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, a transparência e o
controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação,
especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de
acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o
Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios
e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular
dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em
todas as suas etapas e modalidades;
20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será
implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de
padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo
financiamento será calculado com base nos respectivos insumos
indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente
reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro
para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação
básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de
gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal
docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte
escolar;
20.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente
ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC,
e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de
Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de
Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;
20.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma
a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema
nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das
responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções
redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais
regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordest
20.10) caberá à União, na forma da lei, a complementação de
recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade
Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada
sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas
por institutos oficiais de avaliação educacionais;
20.12) definir critérios para distribuição dos recursos adicionais
dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das
oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso
técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância
prevista no § 5o do art. 7o desta Lei.
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