quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS


Senhores Professores,

Em cumprimento à Lei Federal nº 13.726 de 08/09/2018 em seu Art. 3º inciso I e II:

Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
Não será necessário a autenticação em cartório de copias de diplomas, certificados e históricos para quaisquer fim junto a esta Coapem, devendo o requerente apresentar obrigatoriamente original e copia para fins de verificação de autenticidade junto a este setor da Secretaria Municipal de Educação.
Processos cuja documentação não consta a validação deste setor serão automaticamente indeferidos.

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